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STF - Encerrada ação penal por falta de apuração de débito tributário

A 2ª turma do STF determinou o trancamento da ação penal aberta contra N.J.O.N. para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela RF. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira, 28/6, e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

7/7/2011


HC

STF - 2ª turma encerra ação penal por falta de apuração de débito tributário

A 2ª turma do STF determinou o trancamento da ação penal aberta contra Newton José de Oliveira Neves para investigar crime de sonegação por falta de justa causa, uma vez que o débito tributário ainda não foi definitivamente apurado pela RF. A decisão unânime foi tomada na sessão de terça-feira, 28/6, e seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não é possível abrir ação penal antes que seja apurada a existência do crédito tributário supostamente sonegado. Em dezembro de 2009, o plenário aprovou a súmula vinculante 24 (clique aqui), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º (incisos I a IV) da lei 8.137/90 (clique aqui), antes do lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a regra deve ser seguida por toda a Administração Pública e tribunais do país.

Relator do pedido de HC impetrado em favor de Oliveira Neves, o ministro Gilmar Mendes explicou que, em um primeiro momento, a RF chegou a apurar o débito tributário e a denúncia foi apresentada em março de 2005. Na ocasião, o órgão tributário não conheceu o recurso administrativo apresentado pelo acusado contra a conclusão do órgão tributário.

Durante o curso da ação penal, o secretário da RF à época editou o ato declaratório 16/07, determinando que as unidades da Secretaria da RF que apuraram o débito tributário em questão deveriam anular todas as decisões que não haviam admitido recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento de alguns requisitos. O secretário determinou que um novo juízo de admissibilidade deveria ser realizado a respeito desses recursos, com dispensa dos requisitos.

Com isso, o débito tributário apurado contra o acusado foi desconstituído e um novo processo administrativo fiscal passou a tramitar. Este ainda não foi concluído. Diante da pendência do julgamento na esfera administrativa, o juiz da 3ª vara Criminal da Seção Judiciária da capital de SP suspendeu o curso da ação penal e o prazo prescricional, assegurando a possibilidade de o processo retomar seu andamento na hipótese de constituição definitiva do crédito tributário.

"Aqui o juiz entendeu que, diante da informação de que o procedimento administrativo não havia encerrado, ele suspenderia a ação penal", explicou o relator, complementando que a tramitação do processo-crime depende de uma condição objetiva de punibilidade, que é a apuração do débito tributário. "Tenho para mim que o caso é de trancamento da ação penal", concluiu.

"Se se diz que o crime não está configurado antes do encerramento do processo, só se inicia a ação depois", ponderou o ministro Gilmar. Segundo ele, o ato do secretário da Receita Federal do Brasil no sentido de desconstituir o crédito tributário foi "apenas uma anulação para fins de prosseguimento regular do processo, como acontece na via administrativa".

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