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Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RExt 657686, que discute a possibilidade de compensação de RPV - Requisições de Pequeno Valor decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora.

2/1/2012

Débito tributário

Compensação de RPV com débitos tributários tem repercussão geral

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RExt 657.686, que discute a possibilidade de compensação de RPV - Requisições de Pequeno Valor decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o governo do DF questiona decisão do TJ/DF que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o governo do DF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da CF/88. Com a redação dada pela EC 62/09, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos "líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa" do credor original para com a fazenda pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJ/DF, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o governo do DF sustenta que a CF/88 utiliza o termo "precatórios" de forma genérica, para se referir a "requisições de pagamento".

O ministro Luiz Fux, relator do RExt, votou a favor da repercussão geral. "A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação", afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e municípios, é objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, propostas pela OAB e pela Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho e pela CNI - Confederação Nacional da Indústria.

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