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Professor não precisa optar por um dos cargos em universidades

A juíza Federal substituta Ana Paula Martini Tremarim, da 16ª vara da seção judiciária do DF, concedeu liminar suspendendo os efeitos da determinação feita a um docente para que optasse entre os cargos de professor de magistério superior na UEG - Universidade Estadual de Goiás ou na UnB, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.

17/1/2012

Magistério

Professor não precisa optar por um dos cargos em universidades

A juíza Federal substituta Ana Paula Martini Tremarim, da 16ª vara da seção judiciária do DF, concedeu liminar suspendendo os efeitos da determinação feita a um docente para que optasse entre os cargos de professor de magistério superior na UEG - Universidade Estadual de Goiás ou na UnB, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar. O MS foi impetrado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.

O professor da UnB goza licença sem vencimentos da UEG. Na liminar, a juíza enfatiza essa circunstância e determina que a UnB se abstenha de abrir processo administrativo disciplinar por acumulação indevida de cargos, tendo em vista que o professor se encontra legalmente licenciado de um dos cargos, sendo remunerado apenas pela UnB.

Além da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), a magistrada considerou presente o periculum in mora, tendo em vista que a "autoridade impetrada poderá sujeitar o impetrante a responder processo administrativo disciplinar, podendo até ocorrer sua exoneração".

___________

CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

PROCESSO: 57071-91.2011.4.01.3400

IMPETRANTE: H.C.B.O.

IMPETRADA: DECANA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

DECISÃO N. / 2012

Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido liminar, impetrado por H.C.B.O. contra ato praticado pela DECANA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de determinar ao impetrante que opte entre os cargos de professor de magistério superior na Universidade Estadual de Goiás e na Universidade de Brasília, bem como de instaurar processo administrativo disciplinar.

Acolho a petição de fls. 38/40 como emenda à inicial.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, consoante preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários (artigo 37, XVI).

No caso do impetrante, sua nomeação para o exercício do cargo de professor na UnB ocorreu em junho de 2009 (fl. 20), Logo após lhe foi deferida licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, pela Universidade Estadual de Goiás, em julho de 2009, pelo período de 04 anos (fl. 19), o que demonstra que a única atividade remunerada é a decorrente do cargo de professor na UnB.

Assim, em exame preliminar, não vislumbro na situação funcional do impetrante, a ilegalidade invocada pela autoridade impetrada, que justifique a desvinculação de um dos cargos, eis que somente um lhe enseja remuneração.

De outra parte, o periculum in mora resta evidenciado na medida em que a autoridade impetrada poderá sujeitar o impetrante a responder em processo administrativo disciplinar, podendo até ocorrer sua exoneração.

Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada se abstenha de infligir ao impetrante que opte entre os cargos de magistério na Universidade Estadual de Goiás e na Universidade de Brasília, bem como instaure processo administrativo disciplinar, em razão da cumulação dos cargos, eis que se encontra legalmente licenciado de um deles, sendo remunerado apenas pela UnB.

Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir imediatamente esta decisão, bem como para prestar as informações pertinentes, estas últimas no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa de direito público, nos moldes e para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.

Após, ao MPF.

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2012.

Ana Paula Martini Tremarin
Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF

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