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Funcionária de empresa de cobrança consegue equiparação como operadora de telemarketing

A 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve sentença da 1ª vara do Trabalho de Bauru/SP, em processo movido por uma trabalhadora contra uma empresa de serviços de cobrança. A Câmara acolheu o pedido da reclamante, no sentido de ter sua função equiparada à operadora de telemarketing.

17/1/2012

Justiça do Trabalho

Funcionária de empresa de cobrança consegue equiparação como operadora de telemarketing

A 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve sentença da 1ª vara do Trabalho de Bauru/SP, em processo movido por uma trabalhadora contra uma empresa de serviços de cobrança. A câmara acolheu o pedido da reclamante, no sentido de ter sua função equiparada à operadora de telemarketing.

Os empregados da reclamada exercem via telefone a função de cobrador, utilizando headphone e computador, com pequenos intervalos de 10 minutos a cada duas horas. Somente em raras exceções os cobradores lidam pessoalmente com clientes que vêm ao balcão de atendimento da empresa.

Trabalhando sob essas condições, a reclamante fez jus, entenderam os magistrados, ao enquadramento no que prevê o item 1 do Anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do MTE. Com isso, ela fez por merecer a jornada reduzida, de seis horas diárias. Como cumpria oito horas, a trabalhadora conquistou na JT o direito a receber duas horas extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, divisor 180 (em lugar do 220) e reflexos.

Além disso, a decisão colegiada também manteve o direito ao adicional previsto na cláusula 8ª da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, segundo a qual "aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% sobre seu salário normal".

"Ao contrário do que consta em suas razões recursais, a reclamada não produziu prova de que a reclamante exercesse outras tarefas além do atendimento via telefone e computador, tais como elaboração de relatórios, análises etc.", arrematou o relator.

A câmara manteve ainda o direito da trabalhadora de ter restituída diferença relativa a desconto superior ao devido no que concerne ao vale-refeição/alimentação. Enquanto a norma coletiva juntada aos autos previa que a participação do empregado no custeio do programa de alimentação não poderia ser superior a 10%, o TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da autora denunciou ter havido desconto de 20%.

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