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Após RJ e SP, TJ/MT aprova criação do plenário virtual

O Tribunal Pleno do TJ/MT aprovou, por unanimidade, a Proposição 27/11, que autoriza o julgamento virtual dos agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração.

26/1/2012

Julgamento virtual

Após RJ e SP, TJ/MT aprova criação do plenário virtual

O Tribunal Pleno do TJ/MT aprovou, por unanimidade, a proposição 27/11, que autoriza o julgamento virtual dos agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração. O texto é de autoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, presidente da Corte, que afirmou ser o objetivo da Casa "assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório à toda prestação estatal".

O julgamento em plenário virtual permite julgar processos sem que os desembargadores estejam reunidos. A sistemática é feita em ambiente virtual e consiste no envio do voto do relator aos demais julgadores. Após a manifestação dos mesmos, o relator elabora o acórdão com o resultado que obtiver maioria e, em seguida é feita a publicação no DJe, sem a necessidade de levar a discussão a plenário.

De acordo com o Tribunal, a iniciativa pretende trazer mais rapidez no cumprimento das sentenças e permitir um número maior de julgamentos. Os processos em que há sustentação oral dos advogados continuarão sendo apreciados nas sessões semanais no TJ/MT, em conformidade com o regimento interno da instituição.

A inovação também não será implementada em todos os agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração. Caso os desembargadores julguem necessário o embate em plenário, ele será realizado. A proposição ainda não está em vigor pois aguarda que a coordenadoria de tecnologia da informação implemente o sistema.

Veja abaixo a minuta da resolução.

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MINUTA DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre o julgamento eletrônico dos agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual, consagrado pelo inciso LXXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a grande quantidade de recursos aguardando julgamento;

CONSIDERANDO ser necessário adotar providências de ordem prática para o julgamento mais célere dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do CNJ;

CONSIDERANDO o expressivo número de agravo de instrumento, agravo interno ou regimental de decisões monocráticas dos relatores, e embargos de declaração, relacionados nas pautas das sessões de julgamento, consumindo tempo que poderia ser utilizado na elaboração de votos em apelações;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de otimizar a função jurisdicional;

CONSIDERANDO não haver sustentação oral no julgamento dos recursos de agravo de instrumento, agravo interno ou regimental e embargos de declaração, o que viabiliza a realização de julgamento virtual, sem prejuízo aos litigantes;

CONSIDERANDO, enfim, que os votos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico – DJE,

RESOLVE:

Art. 1º Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la.

§ 1º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica.

§ 2º O segundo e o terceiro Juízes, que poderão requisitar os autos para exame e visto, manifestarão sua adesão aos demais da turma julgadora, igualmente mediante mensagem eletrônica.

§ 3º Caso ocorra divergência, o discordante elaborará seu voto e o transmitirá ao relator e ao outro Juiz componente da turma. Confirmado o voto original pelo relator, dar-se-á sua publicação e o do Juiz discordante, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido pela maioria. Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator ou do Juiz para tal designado servirá como acórdão para publicação na imprensa oficial.

Art. 2º A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, na conformidade do disposto no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 3º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação.

Cuiabá/MT, ....de outubro de 2011.

Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça

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