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Comprovação de tempestividade pode ser feita após protocolo do recurso

Decisão adota novo entendimento na jurisprudência do STJ.

18/4/2012

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no Tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados após a interposição do recurso. A decisão, proferida em julgamento do AI 1.368.507, é da 1ª turma e adota novo entendimento na jurisprudência do STJ.

Assim como no STF, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. Ao julgar o agravo, no Rext 626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela 1ª turma, "Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático".

O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse com início ou término de prazo recursal.

Analogia

O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que, nos termos do artigo 337 CPC, a apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.

Maia Filho entendeu, ainda, que há a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do TJ, caracteriza matéria de direito local.

Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos recursais e, ainda, "privilegia-se o devido processo legal em sua vertente substancial".

Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente no TJ/SP, em 6/9/10, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8/9, dia seguinte ao feriado da Independência, data em que foi protocolado.

Diante disso, a 1ª turma, em decisão unânime, deu provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.

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