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Diplomas expedidos no exterior devem passar por processo de revalidação

Autor alegava possuir direito adquirido ao registro automático de seu diploma em universidade brasileira.

5/7/2012

A juíza Federal Maria Candida Carvalho Monteiro de Almeida, da 1ª vara da Seção Judiciária do TO, julgou improcedente o pedido de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas Santiago de Cuba, que queria o registro automático de seu diploma na UFMS - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e a Procuradoria Federal junto à UFMS defenderam ser imprescindível o processo de revalidação do diploma. Segundo os procuradores Federais, isso está previsto no artigo 48, parágrafo 2º da lei de diretrizes e bases da educação nacional (9.394/96) e na resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, que estabelece que os diplomas estrangeiros devem ser revalidados pelas instituições de ensino superior brasileiras mediante julgamento de equivalência.

Os procuradores ainda afirmaram que não há na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (decreto 80.419/77) a possibilidade de revalidação automática de diplomas expedidos por qualquer dos Estados participantes.

A juíza Maria Candida Almeida entendeu que "para ter assegurado o direito ao exercício da profissão, resta ao autor submeter-se ao procedimento de revalidação de diploma mediante o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a compatibilização da grade curricular".

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