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Advogados do AC têm direito a carga rápida sem autorização prévia

Para o conselheiro José Lucio Munhoz, "não se pode exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito previsto legalmente".

11/10/2012

Em pedido de providências feito pelo Conselho Federal da OAB, o conselheiro do CNJ José Lucio Munhoz concedeu liminar para garantir aos advogados do AC o direito de obtenção de cópias de quaisquer processos que não corram em sigilo de Justiça, independente de procuração. A solicitação é decorrente de ato praticado pelo juízo da comarca de Cruzeiro do Sul, que exige do advogado petição fundamentada para carga rápida de processos.

O conselheiro Munhoz acredita que não se pode exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito previsto legalmente. "Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos, etc.", afirmou.

Desse modo, ficou autorizada a carga rápida de processos não sujeitos a sigilo, prazo comum ou conclusos, sem necessidade de autorização prévia do magistrado, até que seja ultimado o julgamento do presente feito.

Veja a íntegra da liminar.

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