Migalhas Quentes

Explorador de serviço clandestino de acesso à internet responde por delito

3ª turma do TRF da 1ª região reformou decisão de primeira instância.

28/10/2012

A 3ª turma do TRF da 1ª região reformou decisão de primeira instância que rejeitou denúncia contra cidadão que estaria desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação, delito previsto no art. 183 da lei 9.472/97.

O juiz de primeiro grau entendeu que "a conduta dodenunciado não se amolda à atividade de telecomunicação clandestina, visto quese trata somente de um serviço adicional", que a própria lei diferencia daatividade clandestina de telecomunicação. Disse também que "não há como dilataro conceito de telecomunicação para criminalizar uma conduta que, obviamente, naatualidade é considerada delito”.

O MPF alega que, tratando-se de serviço de comunicação multimídia (SCM) de serviço fixo de telecomunicações e sendo necessária, para asua exploração, a autorização da Anatel, não há dúvidas de que, tendo sido prestado o serviço à míngua dessa autorização, caracterizada está a prática daconduta tipificada no art. 183 da lei 9.472/97.

Consta dos autos que o denunciado prestava serviço de provedor de acesso à internet, sem autorização da administração, na cidade de Esperantina/PI, tendo sido identificada pela equipe da Anatel a irradiação desinal de 2,4 Ghz e conjunto de equipamentos que permitia a clientes acesso àinternet com o uso de sistema de rádio.

O relator do processo, Tourinho Neto, apontou jurisprudência do Tribunal no sentido de ser a atividade exercida pelo provedor de internet serviço de valor adicionado, pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente e exige autorização da Anatel, além de constar do Anexo à Resolução 272/01 da Agência como serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo (HC 2007.01.00.045216-2, Rel. JF Saulo Casali Bahia (conv.),DJ de 23/22/3007).

Ressaltou, ainda, o desembargador que, apesar das diferentes redações, o delito previsto no art. 183 da lei 9.472/97 é o mesmo descrito pela extinta lei 4.117/62, art. 70, e, portanto, não se inclui nas ressalvas do art.215, inc. I, desta última. A decisão da turma foi unânime.

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