Migalhas Quentes

Advogado é beneficiário em RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais e contratuais

Resolução foi publicada pelo TJ/SP.

14/1/2013

O TJ/SP editou a resolução 583/12, alterando a resolução 199/06, que disciplina a RPV – Requisição de Pequeno Valor, dispondo que será atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

A nova norma também dispõe que os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo, não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

Além disso, o texto traz que "os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor".

Veja abaixo.

________

RESOLUÇÃO Nº 583/12

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplina para “Requisição de Pequeno Valor”;

CONSIDERANDO o decidido no Processo 41/2003 (DIMA – 2.3);

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

§ 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

§ 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

§ 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 12 de dezembro de 2012.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

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