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Segunda Turma do TRF 5ª Região nega a peritos criminais equiparação com os delegados da PF

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13/10/2005

 

Segunda Turma do TRF 5ª Região nega a peritos criminais equiparação com os delegados da PF 

                       

A Segunda Turma do TRF da 5ª Região decidiu em favor da União que através de Ação Cível (AC346547-CE) recorria da sentença do Juiz da 5ª Vara do Ceará que declarou a nulidade de ato que desnivelou os salários de peritos criminais e delegados da Polícia Federal. A União alegou que a legislação invocada pelos peritos (Decreto Lei 2.251/85, Decreto Lei 2.320/87, Lei nº 7.702/88) não confere equiparação de vencimentos entre peritos criminais e delegados, pois estes desempenham funções diferentes. 

 

O desembargador federal relator Carlos Rebelo deu provimento ao apelo da União por entender que a única semelhança guardada entre os cargos é a exigência de terceiro grau para desempenho da função e apenas por esse motivo não se pode garantir a paridade de vencimentos. O desembargador Petrucio Ferreira, pediu vista para invocar jurisprudência do próprio TRF sobre a matéria e se acostar ao voto do relator. O desembargador presidente Napoleão Nunes Maia acompanhou os entendimentos dos colegas de Turma.

 

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