Migalhas Quentes

JT não pode ser usada com propósito de prejudicar economicamente as empresas

Valor indenizatório pleiteado por trabalhadora era 500 vezes maior que o salário que recebia.

22/2/2013

O juiz do Trabalho Gilmar Carneiro de Oliveira, da 13ª vara de Salvador/BA, condenou uma trabalhadora por litigância de má-fé e considerou abusivo o valor indenizatório por ela pleiteado – 500 vezes maior que o salário que recebia. "A JT não pode ser usada com o propósito de arruinar economicamente as empresas", afirmou o magistrado.

A trabalhadora pedia que uma instituição financeira fosse condenada por danos morais e materiais. Segundo ela, o banco teria lhe exigido longas jornadas de trabalho o que lhe causou doença. Ela queria ser reintegrada no trabalho e também pedia pensão vitalícia.

De acordo com a decisão, a indenização postulada é equivalente ao que a mulher receberia em mais de quarenta anos de trabalho, período maior que sua idade atual. "Esse tipo de pretensão não se coaduna com o ideal de justiça, antes sugere que se trata de uma aventura processual", disse o juiz. Além disso, segundo Oliveira, o valor vindicado é abusivo porque a autora sabia que sairia incólume em caso de insucesso de sua pretensão. “Com efeito, encerra manifesto abuso do direito de postular e também conduta processualmente temerária o pedido de quantia superior a um milhão e meio de Reais, ainda que fossem comprovados os fatos descritos na petição inicial”.

O magistrado ressalta ainda que "nos tempos do “big brother” e da volatilidade das relações sociais, perece que está em curso a ideia de transformar o empregador em uma espécie de “big father”, imputando-lhe toda sorte de deveres em face de seus empregados, alguns perpétuos e por isso mais graves que o saudoso regime da estabilidade decenal, banido do nosso ordenamento jurídico pela Carta Magna de 1988, que assegurava a manutenção do emprego até o advento da aposentadoria espontânea requerida pelo trabalhador”.

A trabalhadora foi condenada a pagar indenização ao banco no valor de logo arbitrado em meio por cento do pedido de indenização, que corresponde a R$ 8.019,40.

Veja a íntegra da decisão.

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