Migalhas Quentes

Entendimento do STF sobre lei Maria da Penha é retroativo

Decisão é da ministra Rosa Weber.

6/3/2013

A ministra Rosa Weber, do STF, cassou acórdão do TJ/MS que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente reclamação apresentada pelo MP/MS, e determinou, também, o prosseguimento da ação penal.

De acordo com Rosa Weber, o TJ/MS divergiu do entendimento adotado pelo Supremo na ADIn 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal.

Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ/MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADIn 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”.

A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do Tribunal estadual de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da lei 9.868/99 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra.

A relatora apontou, também, que no julgamento da ADIn 4424, o Supremo entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados/MS e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29/2/12, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a CF/88 ao artigo 16 da lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo.

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