Migalhas Quentes

Estado deve pagar custa pericial quando requerente usa Justiça gratuita

O entendimento é da 2ª turma do TRF.

26/3/2013

A 2ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do juiz de Direito da comarca de Ouro Preto do Oeste /RO que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização por servidor do INSS. A perícia médica foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da servidora que pretendia aposentar-se por invalidez.

O entendimento da turma é que, quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, "a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça".

De acordo com o TRF, a servidora pública sustentou no recurso que a assistência judiciária gratuita, regida pela lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. Alegou ainda que a decisão do juiz determinando que a perícia médica fosse realizada por perito do INSS, "contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser equidistante das partes".

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. "Embora o serviço a ser prestado pelo perito ali nomeado não se esgote em mera consulta médica, tenho que devem os honorários ser arbitrados, de acordo com tal realidade, no máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 200, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da resolução 541/2007 do CJF", argumentou.

______________

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento.

2ª Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

RELATOR CONVOCADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060122-62.2010.4.01.0000/RO (d)

Processo Orig.: 0001173-15.2010.8.22.0004

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

AGRAVANTE: M.A.A.B.

ADVOGADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI

ADVOGADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº. 541/2007 DO CFJ. NOMEAÇÃO PERITO OFICIAL. AGRAVO PROVIDO.

1. Importante esclarecer que quando o requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, a incumbência de pagamento dos honorários do perito é de responsabilidade do Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça.

2. O pagamento dos honorários periciais pelo Estado, conforme estabelece o art. 6º da Resolução nº. 541/2007 do CFJ, não exime o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o pretendido benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, embora o serviço a ser prestado pelo perito ali nomeado não se esgote em mera consulta médica, tenho que devem os honorários ser arbitrados, de acordo com tal realidade, no máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos a tempo e modo estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº. 541/2007 do CJF.

4. A indicação de perito dos quadros do INSS viola o princípio da imparcialidade e afronta ao art. 421 do CPC. Assim sendo, torna-se imperioso que o juízo a quo diligencie para que a nomeação do perito recaia em outro profissional. Precedente STJ..

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos dos itens 3 e 4.

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