Migalhas Quentes

Veja não terá que indenizar senador Collor

O ex-presidente alegou que publicações no blog da revista teriam atingido sua honra.

11/4/2013

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou, por unanimidade, o recurso interposto pelo senador Fernando Collor de Mello contra a Editora Abril e o jornalista Augusto Nunes. Em 1ª instância, o pedido de indenização do ex-presidente já havia sido negado. Ele alegou ter sido atingido em sua honra em razão de matérias publicadas no blog do jornalista, que é editado na página online da revista Veja.

Collor afirma que três publicações veiculadas pelo blog mantido pela revista Veja que pertence à corré Editora Abril se referiam a ele de forma injuriosa e caluniosa, rebaixando sua vida pública e ultrapassarando os limites da boa-fé e dos bons costumes, o que justificaria a condenação por danos morais.

A primeira matéria questionada pelo senador com título "A multidão que devora verbas na Casa do Espanto e o espantoso verão de Collor", foi publicada juntamente com sua fotografia, porém, de acordo com o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, não se verificou ilicitude através da simples relação entre o título e a imagem.

Na outra matéria publicada pelo jornalista, "Collor afirma: o Brasil mudou para pior", o senador alegou que constava que ele teria "desviado dinheiro de verba indenizatória" e que seria "delinquente", "cangaceiro", além de "ter prontuário, como se fosse criminoso". No entanto, desembargador verificou que a interpretação da notícia evidencia que o tema central são os gastos realizados por Collor e, por ele ter sido presidente e atualmente senador, o fato trata-se de interesse público.

O relator teve o mesmo entendimento sobre a terceira reportagem, "O rebanho da seita que acoberta bandidos de estimação quer furar a fila do Tribunal", que de forma similar à segunda, a menção ao Collor está relacionada com os gastos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2012.

O desembargador analisou ainda que o jornalista tem como característica o emprego de palavras e expressões fortes e provocativas, o que, entretanto, não caracteriza, por si só, ato ilícito. "Portanto, tem-se que as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha sido identificado eventual abuso".

Viegas ressaltou ainda que "a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum".

Nesse sentido, a 5ª câmara do TJ/SP negou provimento ao recurso.

Veja a íntegra da decisão.

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