Migalhas Quentes

Intervalo intrajornada parcial implica em pagamento total do período

O entendimento é da 5ª turma do TST ao deferir pedido de empregada que teve o intervalo intrajornada reduzido sem receber pelo período.

22/4/2013

A 5ª turma do TST, ao dar provimento a recurso de empregada que teve o intervalo intrajornada reduzido sem receber pelo período, entendeu que a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo acarreta pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na qual pleiteou, entre outros, o pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário, alegando que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos.

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Curitiba/PR deferiu o pedido da ex-empregada e determinou o pagamento pela empresa de horas extras apenas em relação aos 30 minutos de intervalo não usufruídos. A 4ª turma do TRT, ao julgar o recurso interposto pela trabalhadora, manteve o entendimento de 1º grau, “quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante”.

Insatisfeita a trabalhadora interpôs recurso alegando existência de omissão no juízo, no que concerne aos critérios de apuração das horas extras deferidas, sendo aquelas que não obedeceram o intervalo do art. 384 da CLT. Porém a 4ª turma do TRT manteve o entendimento de 1º grau, "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante".

A ex-empregada então interpôs recurso de revista que foi provido pela 5ª turma do TST diante do entendimento traçado no item I da atual súmula 437 a qual dispõe que "após a edição da lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".

"Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para deferir o pagamento do período integral de uma hora", finalizou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Intervalo intrajornada parcial gera horas extras

5/12/2012
Migalhas Quentes

TST - Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

22/10/2010
Migalhas de Peso

Reflexos da supressão ou redução do intervalo intrajornada

9/4/2008
Migalhas Quentes

TST mantém decisão que exclui pagamento de intervalo intrajornada

13/11/2007

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Desoneração da folha: Entenda como a controvérsia chegou ao STF

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Minuto Migalhas tem calçada da fama, ladrão de pato e tempo de vida

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Relatório de transparência salarial em xeque

26/4/2024