Migalhas Quentes

Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme

Conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura.

13/7/2013

A 6ª turma do TST absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens.

Segundo a turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência "não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante" a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Histórico

O juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas "uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais".

O TRT da 4ª região, porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na NR 24 do MTE, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025