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Intimação postal entregue a terceiro no dia em que notificado foi preso é nula

A intimação foi feita por via postal, e acabou sendo entregue a terceiros.

22/7/2013

É nula intimação via postal recebida por terceiro no mesmo dia em que acusado foi preso em flagrante. Com esse entendimento, a 4ª turma do TRF da 3ª região anulou processo administrativo contra um agente da PF que estava sendo denunciado por débito fiscal. A anulação foi baseada no fato do agente não ter sido corretamente intimado.

A União, apelante no processo, alegou que a intimação observou os comandos da norma de regência (art. 23, inciso II, do decreto 70.235/72) e que não há previsão legal que altere a regra para caso o contribuinte tenha sido preso em flagrante no mesmo dia do aviso. Afirmou que não há escala de importância entre as modalidades de intimação.

O desembargador Federal André Nabarrete entendeu que, "conquanto o ato da administração tenha respeitado a forma legal, o seu objetivo não foi alcançado por razões estranhas à sua atuação e à vontade do contribuinte".

Em seu voto, o magistrado afirma que é "Evidente o prejuízo sofrido pela parte, que não teve oportunidade de recorrer da decisão administrativa que culminou na inscrição da dívida ativa, contrariados, assim, os princípios do devido processo legal". Sendo assim, a realização da intimação por via postal foi considerada nula.

De acordo com a defesa do agente, em virtude da decisão que anulou a intimação, o processo criminal de sonegação fiscal em trâmite na 9ª vara Criminal Federal de SP foi suspenso. Foi anulada, então, a certidão de dívida ativa referente ao crédito fiscal de R$ 40.702,66 e fixada verba honorária no valor de R$ 2.839,15.

Os advogados Thomas Law, Alexandre Gomes D’Abreu e Carlos Eduardo Pereira da Silva, do escritório Law & Liberatore Advogados atuaram na defesa do agente da PF.

Veja a íntegra da decisão.

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