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Atos processuais por meio eletrônico devem observar horário de expediente

Os atos processuais praticados por meio eletrônico deverão observar o horário de expediente externo.

12/8/2013

Recurso ordinário enviado por e-mail após as 18h do último dia de prazo ultrapassa o limite legal e é intempestivo. A decisão é da 7ª turma do TRT da 3ª região, que entendeu que os atos processuais praticados por meio eletrônico deverão observar o horário de expediente. De acordo com os autos, a CEF, reclamada, recorrendo de decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia, transmitiu seu recurso às 22h 41min 06s do último dia do prazo.

A reclamante da inicial alegou a intempestividade do recurso, afirmando que o documento foi transmitido após o horário previsto no artigo 8º do provimento-Geral consolidado 01/08 do TRT da 3ª região. O atraso teria sido justificado pela CEF por suposta instabilidade do sistema e-doc após as 18h. Afirma a reclamante que o TST, no entanto, disponibiliza o histórico de indisponibilidade de seu sistema na internet, não tendo registro de qualquer registro de falha em seu histórico na data citada.

O juiz Mauro César Silva, relator convocado, destacou que, de acordo com o disposto art. 4º do provimento-Geral consolidado do TRT, "as petições relativas a processos em trâmite nos órgãos de primeira instância serão protocolizadas nas Secretarias dos Foros ou das Varas do Trabalho, quando se tratar de vara única, ou ainda nos protocolos avançados, onde houver, durante o horário de atendimento ao público". Segundo ele, os serviços de atermação, de protocolo, de distribuição de reclamações e o atendimento aos advogados não militantes na região é das 8h às 18h.

O magistrado apontou que a matéria relativa ao horário de protocolo das petições é regulada pelo artigo 172, § 3o do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, não se aplicando, entretanto, o disposto no artigo 770 da CLT, uma vez que se tratando de norma geral sobre a prática dos atos processuais, cede lugar diante da existência de norma específica. Para ele, também não se aplica ao caso o disposto no § 1º do artigo 10 da lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc.

Veja a íntegra da decisão.

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