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Receita Federal está proibida de exigir informações de arbitragens

A liminar foi concedida em MS pela 4ª vara Cível de SP.

10/9/2013

Uma liminar concedida em MS pela 4ª vara Cível de SP proíbe a Receita Federal de exigir informações de arbitragens feitas pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, tendo em vista a confidencialidade que recai sobre as informações.

A Câmara foi intimada no dia 10/5, pela RF, a apresentar documentos relativos ao período entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012. No pedido de liminar, pede que a Receita se abstenha de tomar quaisquer medidas referentes à exigência de informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional, da intimação fiscal, "quando alude à confirmação sobre se foi, ou não, prolatada sentença nos procedimentos arbitrais, bem como assegurar seu direito líquido e certo de não ser compelida a deixar à disposição do fisco os procedimentos arbitrais, em curso ou já encerrados, objeto do período fiscalizado".

Segundo o juiz Federal substituto Luciano dos Santos Mendes, o regulamento de arbitragem e mediação da Câmara, documento que fixa as regras aplicáveis aos processos arbitrais por ela intermediados, nos termos dos arts. 5º e 21 da lei 9.307/96, prevê que o processo arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem (art. 4, item 14.1)

O regulamento prevê também que é "vedada aos membros do CAM/CCB, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. (artigo 14, item 14.2)", ressalta o juiz.

Segundo o magistrado, exigência da RF é ilegal por ferir os dispositivos do regulamento de arbitragem e mediação da impetrante, bem como diversas outras disposições legais, em especial o art. 5º, inciso XII da CF e o art. 197, do CTN, "bem como em disposições da legislação ordinária, inerentes ao exercício das diversas profissões liberais envolvidas nos trabalhos de arbitragem, como é o caso de advogados, contadores, etc, os quais ficam impedidos de revelar a terceiros os fatos de que tenham conhecimento em razão do exercício da respectiva profissão, sob pena de praticarem crime (artigo 154 do Código Penal), salvo se em razão de obediência a determinação judicial, do que não se tem notícia nos autos."

Confira a íntegra da liminar.

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