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STJ nega concessão de pensão por morte

Em um julgamento, a 1ª seção determinou que filho maior de 21 anos não tem direito ao benefício. Em outro caso, a 2ª turma deliberou que não se admite recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de garantir a concessão de pensão aos seus dependentes.

12/9/2013

O STJ negou concessão de pensão por morte durante a análise de dois casos, consolidando entendimento sobre o tema. Em um julgamento (REsp 1.369.832), a 1ª seção determinou que filho maior de 21 anos não tem direito ao benefício, ainda que esteja cursando o ensino superior. Em outro caso (REsp 1.346.852), a 2ª turma deliberou que não se admite recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de garantir a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Maior de idade

No caso analisado no REsp 1.369.832, um estudante universitário reivindicou a manutenção de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus pais, mesmo após ter completado 21 anos. Segundo o autor, por não exercer atividade remunerada e diante da sua condição de órfão e estudante universitário, faz jus ao benefício até completar seus estudos.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente, ante a vedação prevista no art. 16 da lei 8.213/91, e o autor recorreu. Ao analisar o caso, o TRF da 3ª região reformou a sentença, por entender que, embora na lei não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade. Considerou, então, razoável o limite de 24 anos para a percepção da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.

O INSS então recorreu ao STJ, sob o argumento de que a manutenção do benefício a filho maior de 21 anos e não inválido viola os arts. 16 e 77 da lei 8.213/91, e 4º e 5º do decreto-lei 4.657/42.

Ao analisar a ação, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator,  afirmou que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente, no caso, a lei 8.213/91, que admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual.

Concluiu então que, no recurso em questão, não cabe o restabelecimento da pensão por morte "ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária". Voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 1ª seção.

Recolhimento post mortem

O REsp 1.346.852 tem origem em ação ajuizada contra INSS, na qual a autora pleiteava concessão de pensão por morte, sob o argumento de que seu marido recebia o benefício à época de seu falecimento, em vez do devido benefício previdenciário por incapacidade em razão de sua qualidade de segurado obrigatório, qualidade que não foi reconhecida pelo Instituto, quando do indeferimento da concessão do benefício.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o direito da esposa de promover o recolhimento das contribuições em atraso, para viabilizar a concessão da pensão por morte. Não contente, a autora interpôs recurso para reivindicar a concessão de pensão por morte, sem que para isso devesse recolher as contribuições em atraso. Outrossim, requereu que fosse fixado o termo inicial do benefício como a data do óbito. O tribunal de origem então negou provimento ao recurso, por entender que o benefício em comento não pode ser concedido pela compensação financeira, como requerido pela autora, e que é necessário o adimplemento das parcelas faltantes, referentes às contribuições em atraso, para a concessão da pensão desejada.

O INSS então interpôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado padecia do vício de omissão, mas eles foram rejeitados. O Instituto então levou o caso ao STJ sob o argumento de que “não é possível o recolhimento posterior à morte do segurado das contribuições por ele devidas, tendo em vista que, à época de sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado”.

Ao analisar a ação, o ministro Humberto Martins, relator, afirmou que o marido da autora já não contribuía com o sistema há anos, "o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado". Concluiu, então, ser "impossível o recolhimento das contribuições faltantes após a morte do contribuinte, tendo em vista que, à época do falecimento, ele não mais detinha a qualidade de segurado obrigatório".

Por unanimidade, a 2ª turma votou pelo provimento ao recurso do INSS.

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