Migalhas Quentes

Magistrados não podem incorporar quintos

Não é possível levar uma vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público.

15/11/2013

Na análise do RExt 587.371, a maioria dos ministros do STF entendeu que é que vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de "quintos" adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavaski, relator, a Corte aplicou jurisprudência firmada em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. "Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos", afirmou o ministro.

Tais direitos, segundo ele, "não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste". Ainda de acordo com o ministro, a CF/88 não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira.

Em seu voto, o ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que se originou, dentro do serviço público.

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