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Parcelamento de débito previsto no CPC é aplicável à execução trabalhista

Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

22/2/2014

A 1ª turma do TRT da 3ª região autorizou o parcelamento de débito exequendo de uma empresa de acordo com o CPC. Em 1ª instância, foi o pedido foi indeferido por incompatibilidade com o processo do trabalho.

Em sua decisão, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., citou que o art. 745­A do CPC dispõe que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".

Segundo o magistrado, o artigo em questão é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, "porquanto a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT)".

Para o desembargador, o parcelamento do débito, tal como previsto no art. 745­A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do crédito exequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, "o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente".

Confira o acórdão.

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