Migalhas Quentes

Cassada decisão que autorizava advogados a atuarem como defensores públicos

TJ/ES deve proferir outra decisão observando o conteúdo da ADIn 1.199.

1/4/2014

O ministro Teori Zavascki, do STF, julgou procedente Rcl (15.796) para cassar acórdão do TJ/ES que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

O Estado do ES sustenta que o TJ/ES, por meio do acórdão ora reclamado, decidiu que os Defensores contratados sem concurso público "não podem ser desligados dos quadros da Defensoria Pública local proteção da confiança, consoante preconiza a Teoria da Estabilização dos Efeitos do Ato, e para evitar prejuízo ao interesse público, mesmo não havendo aprovação em concurso público".

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da ADIn 1.199, na qual foi declarado inconstitucional o art. 64 da LC estadual 55/94. "A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público".

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADIn e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba afastou 25 advogados dos quadros da defensoria pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ/ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso.

Para o ministro, uma vez que a decisão do Supremo na ADIn foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, "seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional". Zavascki observa que é incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADIn. TJ/ES deve proferir outra decisão observando o conteúdo da ADIn 1.199.

Confira a decisão.

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