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Trabalhadores avulsos não têm direito à taxa progressiva no FGTS

Conforme o ministro Og Fernandes, considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício é indevida a aplicação de juros progressivos.

3/4/2014

Em recurso representativo de controvérsia repetitiva, a 1ª seção do STJ estabeleceu que o FGTS de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização. A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração.

O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Pela lei dos portos (8.630/93), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. De acordo com a CEF, no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício.

Jurisprudência

Conforme o ministro Og Fernandes, a jurisprudência do STJ é no mesmo sentido defendido pela CEF. Para o relator, a legislação que estabelecia a taxa progressiva, ainda que fosse aplicável aos trabalhadores avulsos, previa expressamente em suas regras o vínculo empregatício. Tanto que a taxa progredia exatamente em função da maior duração desse vínculo.

"Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos".


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