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STF analisa causa de aumento de pena em relação a posse de drogas em transporte público

Pedido de vista do ministro Lewandowski suspendeu na terça-feira, 8, o julgamento.

14/4/2014

A 2ª turma do STF analisa HC no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena por posse de drogas em transporte público. A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, votou pela denegação do HC por entender que "a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no local indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator". Pedido de vista do ministro Lewandowski suspendeu na terça-feira, 8, o julgamento.

De acordo com os autos, em setembro de 2008, ao realizarem revista na bagagem do impetrante, policiais encontraram 35 kg de maconha distribuída em 72 tabletes de papelão armazenados em caixas de sabão em pó. No ano de 2009, ele foi condenado pelo juízo da 1ª vara Federal de Ponta Porã/MS pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado. O TRF da 3ª região manteve a condenação e o MPF interpôs recurso especial ao STJ, ao qual foi dado provimento em decisão monocrática, fazendo incidir a majorante sob o fundamento de que no caso teria sido usado o transporte público.

A DPU impetrou o habeas no STF alegando inobservância da súmula 7 do STJ, sob alegação de o ministro daquela Corte ter feito reexame de provas, o que seria incabível em sede de recurso especial. Ainda para a Defensoria, a circunstância de se estar em transporte coletivo sem oferecer a droga não poderia ensejar a aplicação do inciso III, do artigo 40, da lei de drogas.

Preliminar
Em análise do caso, a ministra Cármen Lúcia destacou questão preliminar segundo a qual o ato contestado teria transitado em julgado sem que houvesse o questionamento no momento devido.

De acordo com a relatora, o STF já assentou que habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da existência do trânsito em julgado, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado.

Denegação

A ministra Cármen Lúcia votou pela denegação do HC e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Conforme apontou, "a teleologia da norma seria fazer com que o meio de transporte coletivo fosse uma forma de facilitar a disseminação da droga e dificultar a fiscalização, sem que se possa ter o controle da prática vedada".

A relatora considerou que a aplicação da causa de aumento, na hipótese, conforma-se ao entendimento que tem sido aplicado em alguns julgados no sentido de que a utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento da pena.

No entanto, a ministra salientou que a jurisprudência do Supremo é oscilante sobre o tema, tendo em vista existirem decisões em sentidos contrários. A relatora citou, por exemplo, o HC 109.538, no qual a 1ª turma entendeu que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor, mas a mera utilização para o carregamento da droga não leva à condição da causa de aumento da pena aplicada. Apesar das decisões divergentes, a ministra concluiu pela denegação do pedido e levou em consideração que, no STJ, não foi interposto recurso ao colegiado contestando a decisão monocrática.

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