Migalhas Quentes

Empresa de telecomunicações é isenta de ICMS e ISS sobre operações de VoIP

Decisões foram proferidas pelo juízo da 3ª e 8ª varas de Fazenda Pública de SP.

22/4/2014

Uma empresa de telecomunicações paulista teve reconhecido o direito à isenção do recolhimento de ICMS e ISS sobre operações com tecnologia VoIP. As decisões foram proferidas em mandados de segurança preventivos pelo juiz de Direito Fausto José Martins Seabra, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, e pela juíza de Direito Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª vara de Fazenda Pública de SP.

Ambas as causas foram patrocinadas pelo escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Segundo o advogado Ronaldo Pavanelli Galvão, as decisões constituem importante precedente e foram prolatadas em razão da falta de legislação que acompanhe o novo tipo de serviço.

ICMS

Na primeira ação, a empresa alegava que o VoIP se trata de serviço de valor adicionado, ao empregar a internet como suporte físico para viabilizar a comunicação, o qual não depende da complexa estrutura do serviço de telecomunicação. No caso, portanto, não haveria a incidência de ICMS.

Ao analisar o caso, Fausto José Martins Seabra ponderou que não configura prestação de serviço de telecomunicação o serviço de valor adicionado, isto é, "a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações" (art. 61, caput, da lei 9.472/97).

"No caso dos provedores de internet, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 334, à luz da Lei de Telecomunicações, de que não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS, justamente porque executam serviço de valor adicionado e não serviço de telecomunicações. Igual raciocínio deverá ser adotado para o VoIP (Voice over internet Protocol)."

ISS

Na causa referente ao ISS, a empresa sustentava que a LC 116/03, que dispõe sobre o tributo, não lista nenhuma definição de serviço que se identifique com o tipo por ela prestado, devendo ser isenta de seu recolhimento.

Para a juíza Simone Viegas de Moraes Leme, a lista de serviços estabelecida pela LC é taxativa e não pode ser dada interpretação ampla aos itens que a compõe. Segundo a magistrada, no serviço de valor adicionado não haverá a incidência do ISS, sob afronta ao princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária alterar definições de conceitos previstos em lei, eis que não se confunde com o serviço de telecomunicações e, assim, não está previsto na LC 116/03.

Confira a íntegra da decisão relativa ao ICMS. Clique aqui para ler a sentença referente ao ISS.

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