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Contas da Jovem Pan são penhoradas para pagamento de dívida a Milton Neves

Emissora de rádio foi condenada a pagar diferenças ao jornalista pelo acúmulo de funções.

4/6/2014

As contas bancárias da Rádio Jovem Pan estão penhoradas para pagamento de dívida a Milton Neves. Decisão da SDI-2 do TST manteve o bloqueio no valor de quase R$ 2 milhões para quitação de execução em ação trabalhista na qual o jornalista teve reconhecido o direito a receber diferenças pelo acúmulo de funções de 1972 a 2005.

Milton Neves, assistido pelo escritório Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados, ajuizou ação em face da emissora de rádio sob o argumento de que por 33 anos exerceu diversas funções, como locutor anunciador, comentarista esportivo e entrevistador. Em 1ª instância, o juízo da 40ª vara do Trabalho de SP determinou o bloqueio das contas da Jovem Pan para que fosse efetuado o pagamento da diferença relativa ao acúmulo de funções.

Diante da decisão, a emissora impetrou MS. Alegou que na fase de execução provisória apresentou imóveis à penhora para a garantia do juízo, mas estes não foram suficientes para a garantia integral da execução e, por isso, houve o bloqueio de quase R$ 2 milhões em sua conta. Defende que deveria ter sido chamada a complementar o valor com a indicação de outros bens, em vez da penhora em dinheiro, conforme previsto na súmula 417 do TST.

O TRT da 2ª região negou a segurança por entender que a penhora de valores no caso de insuficiência da garantia integral da execução não é ilegal. Para o juízo, o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 612 do CPC, tem prevalência sobre princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.

A Jovem Pan recorreu da decisão. A SDI-2, no entanto, afirmou que o bloqueio sobre créditos bancários não fere o artigo 655 do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora. Para os ministros, como a rádio não indicou bens suficientes, justifica-se a penhora online em dinheiro para a garantia do crédito.

O ministro Claudio Brandão, relator, afirmou então que mesmo sendo cabível a execução de forma menos gravosa ao devedor, esta somente é possível quando o credor puder promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado no caso.

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