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EC do trabalho escravo é promulgada nesta quinta

Emenda prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo.

5/6/2014

O Congresso promulgou nesta quinta-feira, 5, em sessão solene, a EC 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. Conhecida como PEC do trabalho escravo, a proposta foi aprovada no Senado no dia 27/5.

A emenda dá nova redação ao artigo 243 da CF, que determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, acrescentando a possibilidade de aplicação da medida no caso de exploração de trabalho escravo.

A definição de trabalho escravo, porém, ainda depende de regulamentação, já que foi aprovada subemenda que incluiu a expressão "na forma da lei" no texto. Uma proposta de regulamentação (PLS 432/13), que tem o senador Romero Jucá como relator, aguarda votação da proposta.

O PLS regulamenta a forma como será classificado e punido o responsável pelo trabalho escravo e os procedimentos que decorrerão da emenda constitucional. O texto também diferencia o mero descumprimento da legislação trabalhista do trabalho escravo.

___________

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

______As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

______Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

______"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

______Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

______Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

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