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STF suspende julgamento sobre imunidade tributária de sociedade de economia mista

JB e os ministros Teori e Fux votaram contra o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Barroso proferiu voto divergente.

5/6/2014

Com três votos contrários e um favorável, o plenário do STF suspendeu o julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida que discute se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em bolsas de valores, revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência do recurso da Sabesp, empresa de economia mista que pleiteava o direito à referida imunidade para não recolher o IPTU referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba/SP. Acompanharam JB os ministros Teori e Fux. Barroso proferiu voto divergente, favorável ao pleito da Companhia de Saneamento Básico.

O caso

O município de Ubatuba/SP moveu execução à Sabesp com a finalidade de cobrança de IPTU de imóvel afetado à consecução de suas atividades. A Sabesp opôs embargos à execução, julgados procedentes pelo juízo de 1º grau, sob o entendimento de que a empresa se beneficiaria do art. 150, VI, a, da CF, o qual disciplina que é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em contrapartida, o TJ/SP, ao reformar a sentença, levou em consideração o art. 173, parágrafo 2º, da CF, que dispõe que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Para a Corte bandeirante, empresas de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, embora no desempenho de serviço delegado de serviço público, estão sujeitas ao pagamento de IPTU.

Produção de lucro x Serviço primário

Na Corte Suprema, os ministros divergiram quanto à natureza jurídica da sociedade. Ao votar contra o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, o ministro JB destacou que o caso da Sabesp não se trata de prestação de serviço tipicamente de Estado, tendo em vista que a empresa estaria estruturada em regime de produção e distribuição de lucro. Ainda de acordo com dados apresentados pelo presidente do STF, no 3º trimestre de 2013 a Sabesp obteve lucro líquido de R$ 475 milhões e foi considerada por agências como sendo "um investimento viável para rentabilidade".

Em concordância com o relator, o ministro Teori asseverou que não parece compatível com o instituto que a imunidade tributária seja utilizada, de forma indireta, para aumentar o lucro da empresa. "Se considerarmos que no caso haveria imunidade sobre serviços, esse argumento levaria a consequências importantes, como por exemplo a necessidade de imunizar serviços de transporte coletivo."

Em sentido contrário, Barroso, por sua vez, defendeu que saneamento básico e fornecimento de água são alguns dos serviços públicos mais importantes prestados pelo Estado e não se tratam de exploração de atividade econômica. Desta forma, conforme apontou, a imunidade tributária seria em relação aos serviços. "Se a atividade gerar lucros, e consequentemente a distribuição de dividendos, esses dividendos são tributados."

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