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Ausência de violência gera desclassificação de conduta de roubo para furto

Entendimento, proferido pelo juiz Evaristo Souza da Silva, da 10ª vara Criminal de SP, foi aplicado em julgamento de um homem acusado de roubar um celular.

9/6/2014

Inexistência de traços de violência ou grave ameaça perpetrados pelo réu em face de sua vítima geram desclassificação de imputação inicial de roubo para prática do crime de furto. O entendimento, proferido pelo juiz Evaristo Souza da Silva, da 10ª vara Criminal de SP, foi aplicado em julgamento de um homem acusado de roubar um celular.

A vítima narrou que caminhava em direção à casa de seu namorado quando o réu a abordou e, após gritar, subtraiu seu celular. Ela afirmou que não houve violência, informação corroborada pelo acusado, que admitiu o furto, mas negou a grave ameaça.

Durante audiência, o magistrado ressaltou que a materialidade foi comprovada pelo B.O. e pelos autos de avaliação e exibição e apreensão, os quais demonstram que houve a subtração de bem móvel. Ante as provas produzidas pela defesa, porém, o julgador considerou que não restou demonstrada a grave ameaça, mas apenas a subtração do bem. Assim, restou caracterizado o delito de furto simples.

"Percebe-se que os elementos constantes nos autos dão absoluta certeza de que o réu praticara o delito de furto e não o de roubo. O delito foi consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem subtraído."

Com a decisão, o réu foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento dez dias-multa, no mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da privativa de liberdade.

Os advogados Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do escritório MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, atuaram na causa em defesa do réu.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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