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CNJ verificará demora em autuação de processos no TJ/RJ

Foi determinado envio de ofício ao CNJ e à Corregedoria-Geral do TJ/RJ para verificação de possíveis casos semelhantes ao que enfrentou a Corte Suprema.

15/6/2014

Ao decidir sobre um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela DPU, a 2ª turma do STF se surpreendeu com a demora do TJ/RJ em autuar um pedido de apelação – quase dois anos entre a data em que a Defensoria apresentou a apelação e a data em que o recurso foi autuado. Assim, o colegiado determinou que o CNJ investigue se ocorrem casos semelhantes no Tribunal estadual e recomendou celeridade no julgamento da apelação pelo TJ/RJ, que também deverá verificar se existem outros processos na mesma situação.

A questão foi apresentada ao colegiado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do recurso em que a DPU pedia que soldado da PM/RJ aguardasse em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação a 13 anos de prisão e pagamento de 100 dias-multa pelo assassinato de um empresário na região de Quissamã/RJ. Ele foi preso em 11 de julho de 2008 e condenado em março de 2012 pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Apelação

Inconformada com a condenação e o excesso de prazo na formação da culpa do acusado, a DPU recorreu ao TJ/RJ. O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, relatou que a Defensoria interpôs apelação e que a remessa dos autos foi determinada ao TJ/RJ em março de 2012. Entretanto, por algum motivo, os autos permaneceram na vara de origem até julho do mesmo ano, tendo sido conclusos novamente ao juízo de 1º grau em agosto de 2012, que, então, determinou a nova remessa à Corte Estadual. Segundo o ministro, apenas em fevereiro de 2014 o recurso de apelação foi autuado.

Segundo o ministro, o que chamou atenção no caso foi a demora da autuação do recurso da defesa no Tribunal estadual, uma vez que, segundo ele, o andamento do processo em primeiro grau "seguiu ritmo condizente com as particularidades do processo originário, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário ou à acusação excesso indevido no processamento da ação penal".

Voto

Em seu voto, Gilmar Mendes considerou presentes os fundamentos previstos no artigo 312 do CPP para a manutenção da prisão do soldado da PM. Destacou ainda que, "permanecendo o recorrente custodiado durante toda a instrução criminal, tendo o juízo de primeiro grau entendido por sua manutenção no cárcere, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a sentença condenatória, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do status libertatis".

O ministro determinou ainda que seja oficiado ao TJ/RJ recomendando celeridade no julgamento do apelo defensivo e o envio de ofício ao CNJ e à Corregedoria-Geral do TJ, para verificação de possíveis casos semelhantes.

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