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STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

Discussão se dará no âmbito do RExt 714.139, cujo tema teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

24/6/2014

O STF irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na CF. A discussão se dará no âmbito do RExt 714.139, cujo tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

O recurso foi interposto pelas Lojas Americanas contra lei de SC que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. No caso dos autos, a empresa questiona acórdão do TJ/SC que decidiu pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea "a", da lei estadual 10.297/96, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.

De acordo com o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da CF, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.

Segundo a empresa, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de SC teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, "inequivocamente essenciais".

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