Migalhas Quentes

Walmart prova justa causa por brincadeiras de mau gosto no banheiro

Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

30/6/2014

A 6ª turma do TST negou provimento a agravo interposto por um operador e conferente dispensado por justa causa pelo Walmart que pretendia converter a dispensa em imotivada. Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

O operador alegou cerceamento de defesa e disse que a empresa nunca aplicou nenhuma advertência. Afirmou ainda que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, destacou que a empregadora demonstrou, por meio da prova testemunhal, a conduta irregular do trabalhador para justificar a sua dispensa.

O trabalhador foi demitido depois que um empregado mais velho, que já havia sido vítima das brincadeiras por diversas vezes, reclamou na gerência.

Ao fazer a reclamação, soube por outros empregados que os dois agressores procediam da mesma forma com diversos colegas. Depoimento de uma auxiliar administrativo, que trabalhara na área de capital humano da empresa, confirmou a existência de reclamações de outros empregados em relação às brincadeiras do autor.

"Apesar de as brincadeiras grosseiras não terem sido objeto de admoestação formal pela empresa, o fato que desencadeou a denúncia cheia do contrato é o narrado na fl. 38, primeiro parágrafo: em 24.07.12 o autor e seu colega teriam, no banheiro, abaixado as calças e mostrado seus órgãos genitais ao empregado V., além de proferir palavrões de cunho sexual. (...) Malgrado V. tenha sido ouvido como informante, posto ter sido o alvo das "brincadeiras", reputo o depoimento dele como verossímil e firme, sem rodeio ou titubeio, e consoante permissivo do § 4º do art. 405 do CPC, por aplicação do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), acato em sua totalidade das informações por ele prestadas."

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025