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Defensores públicos não são obrigados a manter inscrição nos quadros da OAB

Exposição do defensor a dupla supervisão e a um duplo código de ética "o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica".

1/8/2014

O juiz Federal substituto Valmir Nunes Conrado, da 13ª vara Federal em MG determinou à OAB/MG que cancele as inscrições de quatro defensores públicos Federais de seus quadros, sem que sejam aplicadas quaisquer medidas disciplinares. Para o magistrado, a exposição do defensor a dupla supervisão e a um duplo código de ética "o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica".

Os defensores narram na ação que teriam apresentado requerimento conjunto ao presidente da seccional mineira, solicitando o desligamento do conselho de classe. Antes mesmo de analisa-lo, entretanto, ele teria supostamente ameaçado os defensores com as sanções disciplinares previstas no Estatuto da OAB, caso levassem adiante o intento de se desligarem da instituição.

Em análise do caso, o julgador afirmou que os defensores públicos Federais estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais, "o que se apresenta como sofisma, posto que, na realidade, não podem, de fato, exercer a advocacia, (...) mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados".

Por outro lago, segundo o magistrado, as atividades privativas de advogado revestem-se de amplidão muito maior, aí se incluindo a consultoria, assessoria e direção jurídicas, com a liberdade que se confere ao advogado de escolher a causa em que deseja atuar, mediante remuneração, essencialmente, via honorários – "e os defensores públicos federais não auferem honorários".

"Ao passo em que não se confere aos defensores públicos federais equivalência de direitos em relação aos advogados, a se admitir que aqueles se filiam compulsoriamente aos quadros da OAB, estar-se-ia atestando que ambas as categorias profissionais teriam exatamente os mesmos direitos, porém, prerrogativas díspares, em claro prejuízo à classe dos defensores públicos federais."

Pelo exposto, o juiz salientou ter por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do art. 3º da lei 8.906/94 viola a dicção do art. 5º, XX, da CF, "porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique".

Confira a íntegra da decisão.

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