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Demora do INSS em realizar perícia gera dever de indenizar segurado

Dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso.

8/8/2014

A TNU dos Juizados Especiais Federais negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo INSS contra condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um segurado por danos morais. Tudo começou quando o Instituto suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Como na data prevista para voltar à atividade ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar".

O relator esclarece que, conforme a decisão anterior, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

"A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral."

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