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Ex-advogado de instituição financeira não tem direito à jornada de trabalho de bancário

Para TST, advogado não se enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao bancário.

19/8/2014

A SDI-1 do TST não reconheceu direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado de instituição financeira. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da matéria, o advogado não se enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao bancário.

"Sendo profissional liberal, ele se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio."

Assim, deve-se observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Assistência

No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como bancário. Em 2004, após concluir o curso de Direito, assinou aditivo ao contrato de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando oito horas diárias. De acordo com o TRT da 5ª região, ele, como assistente, "apenas auxiliava os advogados no acompanhamento dos processos e fazia audiências menos complexas". Assim, seria bancário, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias.

Para a 7ª turma do TST, no entanto, a alteração no contrato, feita espontaneamente, colocou o trabalhador em uma nova situação, sem que isso resultasse em prejuízo a ele. O colegiado destacou ainda o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que permite o regime de dedicação exclusiva, de oito horas, quando há previsão no contrato de trabalho, como seria o caso. A SDI-1 negou provimento ao recurso do advogado e manteve a decisão da turma.

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