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Advogada contratada sem concurso antes da CF/88 tem vínculo reconhecido com INSS

Profissional foi admitida sob a regência da CF de 1967, que não condicionava o acesso a emprego público à aprovação em concurso.

27/8/2014

Uma advogada contratada antes do advento da CF/88 teve vínculo empregatício reconhecido com o INSS. A SDI-2, do TST, entendeu no caso que a profissional foi admitida sob a regência da CF de 1967, que não condicionava o acesso a emprego público à prévia aprovação em concurso.

No recurso ao TST, o Instituto alegava que o reconhecimento do vínculo pelo TRT da 2ª região teria violado a Carta Magna, pois a trabalhadora teria sido contratada na condição de autônoma, com base na lei 6.539/78, além de não ter sido observada a regra que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público.

Emprego público

A rescisória foi negada pelo Regional pelo fato de a advogada ter sido contratada inicialmente para suprir a insuficiência de procuradores nas comarcas de São Bernardo do Campo e Diadema/SP, mas acabou atuando por mais de 20 anos como procuradora. Ainda segundo o TRT, a aprovação em concurso para investidura em emprego público só passou a ser exigida a partir da Constituição atual.

Em análise do recurso contra a decisão, o TST não enxergou violação aos artigos 37, inciso II, da CF e 19 do ADCT. Segundo a SDI-2, o artigo 37 não se aplica porque a advogada foi contratada antes da exigência do concurso. Já o artigo 19 do ADCT confere, inclusive, estabilidade aos que contavam com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da atual Constituição.

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