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Cliente tem dez anos para entrar com processo contra advogado

No caso, o prazo venceria apenas em 11 de janeiro de 2013 e ação foi ajuizada em 31 de maio de 2010.

12/9/2014

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC entendeu que deve ser aplicado o prazo prescricional de dez anos previsto no CC ao caso em que uma cliente pleiteia indenização por danos materiais e morais de advogado, devido a suposta apropriação indébita e falsificação de documentos. Com a decisão o processo voltará a tramitar em 1º grau.

A autora afirma nos autos ter contratado os serviços do advogado para representá-la em ação trabalhista, na qual houve um acordo, com direito a recebimento de valores da empresa onde trabalhava. Entretanto, conforme acrescenta, o acerto não chegou ao seu conhecimento, o dinheiro não lhe foi repassado e a assinatura aposta no documento não confere com a sua. O profissional negou as acusações.

A ação foi extinta em comarca do sul do Estado, que levou em consideração prazo prescricional de três anos. No TJ, o desembargador substituto Saul Steil, relator do recurso, entendeu, porém, que deve ser aplicado ao caso o prazo de dez anos, devido à ausência de dispositivo específico para regular a matéria.

Assim, considerou que o prazo venceria apenas em 11 de janeiro de 2013. Como a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2010, a autora teve seu direito de ação reconhecido.

Veja a íntegra da decisão.

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