Migalhas Quentes

Expressão "vinheria" não pode ser de uso exclusivo

Termo tem raiz na palavra vinho e, sendo assim, se torna uma expressão de uso comum.

13/11/2014

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a recurso da Vinheria Santa Clara para julgar improcedente ação movida pelo restaurante Vinheria Percussi, que pretendia a exclusividade sobre a expressão "vinheria".

O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, para quem pretender a exclusividade da palavra “vinheria” “é decidir contra a livre-concorrência”. "Muito embora a expressão possa ter sido utilizada com primazia pela autora, não lhe cabe a autoriza. O termo tem raiz na palavra vinho e, sendo assim, se torna uma expressão de uso comum."

"Palavras formadas pelos sufixos ‘aria’ e ‘eria’ como drogaria, churrascaria, doceria, choperia, hamburgueria, livraria entre outras não merecem o direito de exclusividade, já que são facilmente incorporadas ao dia a dia."

A Vinheria Percussi alegava que obteve o registro da marca nominativa “Vinheria” perante o INPI em 1987 e a conduta da empresa Santa Clara de usar a expressão como parte integrante do nome de seu estabelecimento geraria "confusão entre os consumidores".

O desembargador Zuliani lembrou, entretanto, não poder ser desprezado o fato de que em 1987 não havia no Brasil um segmento de produtos importados como existe hoje. "A partir de 1988 a política de importação ganhou força pela intenção de induzir a uma alocação mais eficiente de recursos através da competição externa, o que não permite fechar a mente para o fato de que na época da concessão do registro da marca Vinheria não existia a acirrada competição de hoje, com quadro econômico diferenciado." Segundo ele, hoje a politica é outra, o consumidor é outro e a CF, modernizada, incentiva a livre concorrência.

O magistrado ressaltou ainda que o pedido de registro da marca Vinheria Santa Clara - e que está em análise pelo INPI - se refere a uma marca mista que em nada se confunde com a marca nominativa da Vinheria Percussi.

"Segmentos explorados que, muito embora guardem comunhão em alguns pontos, possuem diferenças com volumes possíveis de estabelecer a coexistência pacífica e sem perigo ao consumidor, até porque o conjunto das imagens que distinguem os serviços e produtos são distintos."

Por unanimidade, a ação da Vinheria Percussi foi julgada improcedente e invertidos os ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024