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Advogado dativo que atuou em processo extinto por falecimento do réu receberá honorários

"Causídico não deu azo à dita extinção", disse juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.

16/11/2014

O Estado de SP foi condenado a pagar os honorários de um advogado que atuou como defensor dativo de duas crianças em processo de execução de alimentos extinto devido ao falecimento do réu. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.

Após dois anos do ajuizamento da execução de alimentos, teve-se a notícia de que o pai dos menores havia falecido, o que motivou o juízo da 1ª vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto a extinguir o processo sem resolução do mérito. Com isso, o magistrado arbitrou os honorários do defensor dos autores, indicado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, em 100% do valor da tabela de honorários vigente.

O pagamento, entretanto, foi indeferido pela Defensoria Pública, sob o fundamento no enunciado 8 do órgão, que impede o pagamento de honorários para o defensor indicado quando o processo é extinto sem resolução do mérito, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança contra o Estado.

Na sentença, o magistrado destaca que "o labor foi efetivamente executado pelo requerente, que mui bem cumpriu o 'munus' assumido, elaborando a petição inicial instruída com planilha de cálculos, tendo acompanhado o feito por cerca de dois anos, não se olvidando que o processo foi extinto em razão da superveniente morte da parte contrária, de modo que, a toda evidência, o causídico não deu azo à dita extinção".

"Desse modo, inexiste justa causa para que o Estado se recuse a efetuar o pagamento devido ao autor, pelo trabalho por ele desempenhado."

O advogado João Lemes de Moraes Neto atuou em causa própria.

Confira a decisão.

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