Migalhas Quentes

OAB/PR é multada por não cumprimento de ordem judicial

A seccional não atendeu ofícios da JT.

5/12/2014

A OAB/PR foi multada em R$ 1.250,00 por ato atentatório ao exercício da jurisdição. A seccional paranaense deixou de atender dois ofícios da 2ª vara do Trabalho de Maringá/PR para apresentação de cópias de representações disciplinares contra um advogado reclamante em ação trabalhista.

Para a SDI-II do TST, que negou provimento ao recurso da Ordem, "ainda que possam existir razões de fato objetivas que explicam ou justificam os reiterados descumprimentos à ordem judicial, centradas, fundamentalmente, em dificuldades de ordem administrativa internas, não haverá espaço para a elisão da multa".

Atendendo ao requerimento de um dos sócios de escritório, em reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Maringá enviou dois ofícios seguidos à OAB/PR solicitando cópia das representações contra o autor do processo. Porém, a entidade não cumpriu a ordem, razão pela qual foi imposta a multa, prevista no art. 14 do CPC, no valor de R$ 1.250,00, correspondente a 5% do valor da causa.

A OAB, então, impetrou mandado de segurança no TRT da 9ª região contra a decisão, sustentando que o primeiro ofício foi encaminhado para o Setor de Processos Disciplinares da OAB/PR e, equivocadamente, autuado como representação disciplinar. Já o segundo, não foi remetido com a celeridade pretendida devido ao elevado número de ofícios recebidos no período pelo setor.

Entretanto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso contra a decisão do TRT que julgou improcedente o mandado de segurança, destacou que, no segundo ofício, o juiz alertou a entidade sobre a possibilidade de imposição de multa, caso não atendida a ordem.

"Para viabilizar o adequado exercício da jurisdição, em tempo razoável e com equidade (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), o legislador ordinário conferiu aos magistrados, agentes políticos do Estado, poderes instrutórios amplos (CPC, art. 130 e 599 c/c o art. 765 da CLT), ao mesmo tempo em que impôs aos litigantes - e a todos os que de algum modo participam do processo (CPC, artigos 139, 141, 143 e 341) - uma série de deveres de natureza ética (CPC, artigos 14, V, 15 e 340), que, uma vez descumpridos, poderão ensejar a imposição de sanções de natureza pecuniária (CPC, artigos 14, parágrafo único, 144, 147 e 150)."

Confira a decisão.

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