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Inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios

Lei previa melhor pontuação para candidatos que tivessem desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais, entre outros.

7/2/2015

O plenário do STF declarou parcialmente inconstitucional a lei estadual 12.919/98, de MG, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais", contida no inciso II do mesmo artigo. O relator, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a CF no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.

A alteração deve-se a entendimento posterior do plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADIn 3522, relativa a notários do RS, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.

Na próxima sessão, o plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.

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