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Mantido ato do TJ/SP que indeferiu aposentadoria voluntária a desembargador Del Guércio Filho

Magistrado foi aposentado compulsoriamente em setembro do ano passado, por ter pedido vantagem indevida pela função.

22/4/2015

O ministro Sérgio Kukina, do STJ, negou provimento a recurso em MS interposto pelo desembargador Arthur Del Guercio Filho, mantendo ato do TJ/SP que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária.

Del Guércio Filho foi aposentado compulsoriamente em setembro do ano passado, por ter pedido vantagem indevida pela função exercida na Corte. O magistrado foi acusado de ter solicitado dinheiro para advogados que procuravam seu gabinete para entrega de memoriais dos recursos.

O recurso no STJ foi interposto contra decisão do Órgão Especial do Tribunal paulista que denegou segurança impetrada em face de ato do presidente da Corte, que determinou a remessa do pedido de aposentadoria voluntária à apreciação do Órgão Especial, com manifestação pelo seu indeferimento.

Segundo o magistrado, seu pedido de aposentadoria voluntária foi obstado pelo TJ/SP, nos termos do art. 27 da resolução CNJ 135/11, por responder, à época do requerimento, a sindicância administrativa instaurada a partir de denúncia de advogado de que ele teria exigido vantagem indevida em razão da função.

No STJ, Del Guércio Filho argumentou que, somente incidiria o disposto na resolução CNJ 135/11, caso respondesse a processo disciplinar, mas não a sindicância, procedimento existente à época em que foi formulado o pedido de aposentadoria.

Entretanto, o ministro ressaltou que a doutrina especializada e a jurisprudência do STJ "admitem a existência de sindicância investigativa (para as hipóteses em que são tão frágeis os indícios de autoria/materialidade, a ponto de impor-se uma prévia apuração) e de sindicância punitiva (quando se parte de indícios mais robustos, que elidem dúvidas razoáveis quanto à autoria/materialidade)".

No caso, Kukina verificou que a sindicância punitiva foi instaurada em 25/3/13 e o pedido de aposentadoria voluntária protocolado em 12/4/13, portanto, "apresentado no curso do aludido procedimento disciplinar, razão que torna inafastável a incidência, sobre a hipótese, do comando contido no art. 27 da resolução CNJ 135/11".

"Logo, o sobrestamento combatido nada tem de ilegal ou abusivo que justificasse a concessão da segurança e, por extensão, o provimento do presente recurso ordinário que, pelas razões expostas, é manifestamente improcedente."

Confira a decisão.

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