Migalhas Quentes

Senado aprova mudanças nas regras para sabatinas

Matéria segue agora para promulgação.

25/6/2015

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 24, o projeto de resolução (PRS) 27/15, que altera regras para as sabatinas nas comissões da Casa. A matéria agora segue para promulgação.

O autor do projeto, senador Cássio Cunha Lima, argumenta que a arguição de candidatos a altos cargos da República representa "enorme responsabilidade para os senadores". Por isso, diz o senador, o exame dessas autoridades precisa ser aperfeiçoado.

O tempo para formular uma pergunta será agora de dez minutos, dobrando o tempo previsto na regra atual. A resolução também prevê a réplica e a tréplica imediatas, ao contrário das respostas em bloco que são feitas hoje. Na visão de Cássio, um “bloco de respostas” compromete a resposta individualizada do interpelado.

A matéria tramitava em regime de urgência. Assim, o senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou seu parecer diretamente no plenário. Ele registrou que muitos senadores já passaram pela experiência de tentarem formular um questionamento e serem vencidos pelo tempo. Para Aloysio Nunes, as mudanças serão positivas. “Essas mudanças valorizam as sabatinas no Senado”.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 27, DE 2015

Altera o inciso II do caput do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal para disciplinar, no âmbito das comissões, a arguição pública dos indicados a que se refere o inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º O inciso II do caput do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f, renomeando-se a atual alínea f como alínea g:

“Art. 383. ....................................................................
II – ...............................................................................
.....................................................................................

f) para a inquirição do candidato, cada Senador interpelante disporá de dez minutos, assegurado igual prazo para a resposta, imediata, do interpelado, facultadas a réplica e a tréplica, ambas, também imediatas, por cinco minutos.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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