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CNJ suspende restrição socioeconômica relacionada a cota racial em concurso do TJ/RJ

Norma de concurso público para juiz condicionava vaga para cota racial à comprovação de situação de carência.

29/9/2015

O conselheiro Fabiano Silveira, do CNJ, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia de trechos da resolução 30/15, do Órgão Especial do TJ/RJ, referente a concurso público para juiz, que condicionava a destinação das vagas para cota racial à comprovação de situação de carência (renda inferior a 1,5 salário mínimo).

A medida foi requerida por um candidato que se sentiu prejudicado com a restrição imposta no edital do concurso. No PCA, ele afirmou que o dispositivo esvaziou a regra contida na resolução 203/15, do CNJ.

Apesar de a norma estabelecer a reserva de 20% das vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos em concursos nos órgãos do Poder Judiciário, não se fez menção à condição socioeconômica do candidato cotista.

A Corte fluminense informou que o objetivo da norma seria corrigir distorções para que, "a cota racial atinja quem, de fato, se encontra em uma posição de desvantagem social". Na avaliação do relator, entretanto, a regra acabou por restringir o universo de possíveis beneficiados.

"Os candidatos à magistratura completaram o ensino superior e desenvolveram atividade jurídica por três anos, nos termos do art. 93, I, da Constituição da República. Ou seja, não seria exagero supor que já tenham alcançado certo nível de renda, o que poderia esvaziar ou restringir sensivelmente o alcance da ação afirmativa, caso prevalecesse a orientação do TJRJ."

Assim, segundo o conselheiro, a nova condição trazida pelo TJ/RJ revelou mais uma divergência do que um aprofundamento da resolução do CNJ, não sendo convincente, ademais, o argumento de que apenas "um pequeno grupo de cidadãos negros que já se encontra em condição que dispensa a ação assistencialista" seria beneficiado.

"Por mais afinidade que o preconceito racial possa ter com o preconceito de classe, há diferenças importantes na forma e na intensidade com que tais códigos não escritos atingem as pessoas e fulminam as suas possibilidades de ascensão. Nas palavras do TJ/RJ, uma condição socioeconômica mais favorável 'dispensa a ação assistencialista'; segundo o CNJ, a ação afirmativa não se mede em salários mínimos, isto é, o seu valor simbólico e a sua potencialidade reparadora projetam-se em um contexto histórico que não poderia ser reduzido à fórmula constante do art. 4º, § 3º, da Resolução 30, de 2015, do TJ/RJ."

A medida cautelar será apreciada nos termos regimentais pelo plenário do CNJ na próxima sessão ordinária, marcada para 6/10.

Confira a decisão.

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