Migalhas Quentes

Parte não pode ser responsável por eventual conduta abusiva de seus advogados

Eventual excesso de causídicos está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados.

6/10/2015

Por unanimidade, a 8ª turma do TST absolveu o Banco do Brasil da obrigação de pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. De acordo com os autos, eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do TRT da 5º região (BA).

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes.

O juízo da 6ª vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, entendeu ter ficado claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor." A condenação foi mantida pelo TRT 5ª região, que entendeu que banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao Juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos.

Em recurso de revista ao TST, a instituição financeira sustentou que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O desembargador convocado Breno Medeiros, relator do caso, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do Regional para reverter a condenação por danos morais.

Veja a íntegra do acórdão.

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