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Pornografia infantil na internet deve ser julgada pela JF

Decisão proferida pelo STF é de repercussão geral.

28/10/2015

Compete à Justiça Federal processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, por meio da internet.

Esse foi o entendimento firmado, por maioria, no plenário do STF nesta quarta-feira, 28, em julgamento de RExt com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli.

O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 1ª região que determinou a competência da JF para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A do estatuto da criança e do adolescente), quando cometidos por meio da rede mundial de computadores.

Abrindo a divergência, o ministro Edson Fachin entendeu que não merece reforma a decisão recorrida, que foi fundamentada no inciso V, art. 109, da CF, e considerou o fato de Brasil ser signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança.

O dispositivo estabelece que compete à JF processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Segundo o ministro Fachin, o delito previsto no art. 241-A do estatuto da criança e do adolescente é decorrente da referida convenção, da qual o Brasil é signatário, o que, por si só, enseja a competência da Justiça Federal. Além disso, considerou que o ato de divulgar imagem na internet, devido à "amplitude de acesso ao sitio virtual", caracteriza "a internacionalidade do dano produzido, ou potencial", o que reclama, mais uma vez, a atuação da JF.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski também destacaram a "transnacionalidade" do uso da internet. Conforme explicitado pelo ministro Barroso, ao ser divulgada na rede mundial de computadores, a imagem, ou um conteúdo, pode ser acesso de qualquer lugar do mundo, por qualquer pessoa, basta ter o endereço eletrônico.

"A veiculação na internet produz efeitos de caráter mundial."

O ministro Lewandowski completou:

"O crime se exaure no momento que se posta a imagem relacionada com a pedofilia, porque, sem dúvida nenhuma, a internet tem o potencial de fazer com que esta imagem seja acessada em qualquer lugar do mundo, o que atrai, a meu ver, a competência da Justiça Federal."

Ausência de tratado

Diferentemente da maioria, o ministro Marco Aurélio entendeu que não há tratado específico confirmado pelo Brasil que enseje a competência da JF.

"Atribuir interpretação elástica ao art. 34 da convenção sobre os direitos da criança, adotada pela assembleia geral das Nações Unidas, desprezando a carta da república, para entender da competência da JF e não da estadual, que atua em crimes tais que não se enquadre no dispositivo, implicará assentar que o julgamento de todo e qualquer crime cometido contra a criança incumbirá, doravante, à Justiça Federal."

O relator observou ainda que o início da consumação do delito se deu no Brasil, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. Assim, concluiu:

"É de competência da Justiça estadual julgar o crime previsto no art. 241-A do estatuto da criança do adolescente, seja em razão da ausência de tratado confirmado pelo Brasil, seja pelo fato de não haver crime iniciado consumado no exterior."

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