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Progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego

Realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui condições de comprovar a existência de proposta efetiva de emprego.

14/12/2015

A 6ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.

A progressão de regime está prevista no artigo 112 da lei de execuções penais (7.210/84). Para que o condenado tenha direito ao benefício, é necessário que ele preencha requisitos específicos.

No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.

“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada."

Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a 3ª seção da Corte, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.

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