Migalhas Quentes

TJ/SP mantém homologação de recuperação judicial da indústria Têxtil Raphury

Plano aprovado pela assembleia geral foi questionado por instituição financeira credora.

7/6/2016

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve a decisão de homologação do plano de recuperação judicial da indústria Têxtil Raphury, de Ibitinga. O plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores prevê juros de 5% ao ano para os créditos negociados, com deságio de 50% e prazo de 13 anos para o pagamento e foi questionado por instituição financeira credora. Contudo, de acordo com o colegiado, as inconsistências apontadas não viciam o cerne do plano de recuperação judicial.

Em relação aos juros, a decisão aponta que é regular a decisão livremente manifestada pela maioria dos credores, reunidos em assembleia geral, uma vez que até mesmo a inexistência de previsão de pagamento de correção monetária e juros aos credores sujeitos à recuperação judicial é possível.

O relator, desembargador Fabio Tabosa, ressaltou que o legislador, ao atribuir à assembleia geral de credores a competência para aprovar, rejeitar ou modificar o plano apresentado pela sociedade devedora (art. 35, I, alínea “a”, da lei 11.101/05), deixou nítido o caráter negocial da recuperação judicial, decorrente em última análise dos efeitos por ele conferidos à vontade manifestada pelo órgão colegiado.

O desembargador observou que o deságio previsto no caso para o pagamento dos credores quirografários, da ordem de 50% não se mostra excessivo, pois embora não seja desprezível, acaba por preservar percentual considerável do valor originariamente devido, “atendendo com isso ao escopo de manutenção da atividade empresária desenvolvida pelas sociedades devedoras sem a imposição de sacrifício exacerbado e inaceitável aos agentes econômicos a elas vinculados”.

Para ele, também não se vislumbra qualquer irregularidade no tocante ao prazo estipulado para o pagamento dos credores quirografários, a ser realizado por meio de 144 parcelas mensais ao longo de 13 anos, “tendo em vista o prazo de carência de um ano para o início dos pagamentos -, na medida em que tal parcelamento não tende à perpetuação das dívidas, mostrando-se na verdade condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira das devedoras”.

O desembargador concluiu que as inconsistências apontadas não viciam o cerne do plano de recuperação judicial, comportando apenas a exclusão de cláusulas que continham autorizações genéricas de venda de bens e reestruturação societária, mantendo-se as demais disposições do plano de recuperação judicial tal como aprovadas pela assembleia-geral de credores.

Para o advogado Aguinaldo Biffi (Aguinaldo Biffi Sociedade de Advogados), representante da empresa, o resultado é importante por reconhecer a soberania da Assembleia e a possibilidade de negociações diferenciadas com o objetivo de manter a capacidade produtiva.

Veja a íntegra da decisão.


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